Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0114598-43.2023.8.16.0000 Recurso: 0114598-43.2023.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente(s): LIMA MADEIRAS EIRELI Requerido(s): SB CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL I – Lima Madeiras Eireli interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 13ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou, em síntese, violação ao art. 98 do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão indeferiu indevidamente a gratuidade da justiça ao considerar elementos patrimoniais da empresa, quando o critério legal seria a insuficiência de recursos para pagamento das custas. Defende que houve confusão entre patrimonialidade e liquidez, afirmando que a empresa atravessa crise financeira, possui elevado passivo, responde a diversas execuções e não dispõe de recursos líquidos para custear o processo, circunstâncias que demonstrariam o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da benesse. II – Sobre a tese de gratuidade da justiça à pessoa jurídica, o Colegiado fundamentou que a Recorrente não demonstrou efetivamente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Assentou que os documentos apresentados evidenciam empresa em atividade, com fluxo financeiro relevante e receitas expressivas, sendo insuficientes os elementos trazidos para comprovar hipossuficiência econômica. Destacou ainda que a existência de passivo superior ao ativo e de execuções fiscais não basta para justificar a concessão da benesse quando subsistem indicativos de capacidade financeira. Aplicou expressamente a Súmula 481 do STJ, segundo a qual a pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade mediante demonstração concreta de impossibilidade financeira. Nesse sentido, rever o entendimento adotado pelo Colegiado demandaria o revolvimento fático probatório dos autos, medida inviável em sede de Recurso Especial, pois encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere do seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial em que se questionava o indeferimento do pedido de . 2. A decisão de primeira instância indeferiu gratuidade de justiça a pessoa jurídica o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas processuais. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito devido ao não pagamento das custas. O Tribunal a quo manteve o indeferimento da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se foram atendidos os pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica requer a comprovação de hipossuficiência, conforme a Súmula n. 481 do STJ. 5. A Corte a quo, ao analisar a situação patrimonial e financeira da parte recorrente, concluiu pela inexistência de elementos que atestassem a hipossuficiência financeira alegada. 6. A pretensão de modificar esse entendimento é inviável em sede de recurso especial, por extrapolar o campo da mera revaloração e implicar, necessariamente, reexame do conjunto fático- probatório . 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a orientação do Tribunal. 8. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, ainda que para prequestionar questões constitucionais, sob pena de contrariar as rígidas atribuições recursais previstas na Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica requer a comprovação de hipossuficiência financeira. 2. A ausência de comprovação de hipossuficiência justifica o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Não compete ao STJ a análise de eventual violação de dispositivos constitucionais". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99; Lei n. 1.060/1950, art. 4º; CF, arts. 5º, XXXV, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.450.370/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6 /2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.481.355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5 /2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.” (AgInt no AREsp n. 2.748.004/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025). Também, a decisão está em consonância com o entendimento da Corte Superior, incidindo o contido na Súmula 83 do STJ. Nesse sentido, confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve o indeferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica por insuficiência de comprovação. 2. A controvérsia trata de ação indenizatória em que pessoa jurídica requereu justiça gratuita e teve o pedido indeferido por documentos considerados insuficientes para demonstrar hipossuficiência. 3. A Corte de origem concluiu pela manutenção do indeferimento do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, III e IV, do CPC ante a falta de enfrentamento da tese sobre prévia intimação para complementação documental; e (ii) saber se a decisão que indeferiu a justiça gratuita violou os arts. 9º, 10, 98 e 99, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. Não houve negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal enfrentou a controvérsia de modo suficiente e fundamentado, e os embargos de declaração foram rejeitados por ausência de omissão, afastando violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC.6. A justiça gratuita para pessoa jurídica exige demonstração efetiva de incapacidade, conforme a Súmula n. 481 do STJ, e a revisão da conclusão de insuficiência documental demanda reexame de provas, vedado pelo recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a matéria de forma suficiente, afastando violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 481 do STJ: a justiça gratuita à pessoa jurídica depende de prova de hipossuficiência; e incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas da capacidade financeira da pessoa jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 9, 10, 98, 99 § 2º, 85 § 11 e 489 § 1º III e IV; CF, art. 105 III alínea a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 481.” (REsp n. 2.097.776/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28 /5/2026.) III – Diante do exposto, inadmito o recurso com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR29
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